segunda-feira, 5 de maio de 2008

Para quem esqueceu...

Depois de tantas manchetes, entrevistas exclusivas, flagrantes e outras bobagens publicadas nos jornais, revistas, veiculados pela TV, rádio, internet, não custa relembrar alguns itens de um tal "Código de ética dos jornalistas brasileiros":

Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista

Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.

Art. 6º É dever do jornalista:

II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;

VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista

Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.

Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.

Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.

Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:

II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;

Art. 12. O jornalista deve:

II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;

III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;

O Código tem apenas 4 páginas e pode ser lido no site da Federação Nacional dos Jornalistas.